ESTATUTO SOCIAL
GRÊMIO RECREATIVO SOCIAL E CULTURAL ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA
CNPJ: [a preencher]
TÍTULO I — DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I — DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º. O GRÊMIO RECREATIVO SOCIAL E CULTURAL “ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA”, fundado em 13 de junho de 2026, é uma associação civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, localizada na Rua Luiza Beck Silva, nº 159, Jardim Maria Duarte, CEP 05752-570.
§1º — O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
§2º — O Grêmio Recreativo Social e Cultural “ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA” é uma entidade com personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios.
§3º — O G.R.S.E.C. “ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA” é apartidário, não tem preconceito de raça, cor ou religião, reconhece a liberdade de consciência como um direito sagrado, por isso proíbe que em seu nome se promova qualquer discussão política, racial, religiosa ou filosófica.
Art. 2º. O G.R.S.E.C. “ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA” tem patrimônio e personalidade distintos dos de seus sócios.
Art. 3º. Os salões e demais dependências da sociedade não podem ser cedidos ou alugados para festas ou comemorações que tenham caráter político-partidário ou religioso.
Art. 4º. As dependências do G.R.S.E.C. “ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA” são de frequência privada dos sócios, suas famílias e seus convidados, quando munidos de convite expedido pela diretoria.
Parágrafo Único — Por família de sócio, para efeito deste artigo, compreende-se somente a esposa, mãe viúva e filhos menores de 18 anos e filhas solteiras que vivam sob suas expensas.
Art. 5º. O quadro social será constituído de um número ilimitado de sócios admitidos nas formas prescritas neste estatuto.
Parágrafo Único. Os sócios admitidos na sociedade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 6º. A Bandeira da escola será das cores azul, verde, amarelo, vermelho e marrom, também serão usadas as cores neutras: branco, preto, ouro e prata, tendo como símbolo uma mascote de uma onça e penas.
§1º. A Bandeira será constituída na forma de um retângulo, terá o símbolo da onça e penas no centro, a data da fundação e o nome da escola: GRÊMIO RECREATIVO SOCIAL E CULTURAL “ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA”.
§2º. Sempre será empunhada na Avenida pelo Primeiro Casal de Mestre-Sala e Porta-Bandeira.
§3º. O Segundo Casal de Mestre-Sala e Porta-Bandeira empunhará a bandeira que levará, de um lado, como estandarte da nossa madrinha, fonte inspiradora, o nome GRÊMIO RECREATIVO SOCIAL E CULTURAL “ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA”.
§4º. Serão símbolos da agremiação: Onça e Penas, sendo que seu logotipo figurará obrigatoriamente em seus uniformes, camisas, instrumentos, envelopes, papéis oficiais, objetos, etc.
§5º. O símbolo será escolhido pelos fundadores.
§6º. A homenagem a pessoa viva somente será admitida quando aprovada e encaminhada pelo Conselho Diretor e homologada pelo voto da maioria simples da Assembleia Geral convocada, dentro das normas, para esse fim.
§7º. O G.R.S.E.C. “ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA” poderá filiar-se a ligas, entidades regionais, nacionais ou internacionais, cujos objetivos se coadunem com seu estatuto, desde que previamente aprovada pelo Conselho Diretor em reunião convocada dentro das normas deste estatuto, os quais têm por finalidade a promoção da cultura, do futebol, principalmente do samba e do Carnaval, e a defesa e conservação dos valores culturais.
Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Amaro, São Paulo/SP, para qualquer ação fundamentada neste estatuto.
CAPÍTULO II — DA FINALIDADE
Art. 7º. O G.R.S.E.C. “ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA” tem as seguintes finalidades:
I — Desenvolver atividades desportivas, de futebol, carnavalescas, culturais, artísticas e assistenciais, visando o desenvolvimento geral da comunidade;
II — Oportunizar a difusão de ideais, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade voltados para as festas momescas;
III — Oferecer mecanismos para a formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura, o esporte, o futebol e o convívio social;
IV — O futebol levará o nome de Esporte Clube Pantera Negra.
Art. 8º. Promover o patrimônio histórico, artístico e natural, por meio de eventos, cursos, conferências, debates, reuniões, espetáculos, desfiles, festivais, desportos, a edição de revistas, jornais e periódicos, a promoção da ascensão social por meio de cursos profissionalizantes, do voluntariado por meio de atividades de objetivos carnavalescos, estimulando a parceria, o diálogo local e a solidariedade entre os segmentos sociais, objetivando o exercício da cidadania, da inclusão social e do acesso à informatização e a novas tecnologias, congregando seus cadastrados e assistidos, para defender seus interesses e representá-los perante as autoridades e a sociedade em geral.
I — Prestar inclusive serviços de utilidade pública e integrando-se aos serviços de assistência social sempre que for necessário.
II — Filiar-se às entidades de administração do desporto dentro das modalidades desportivas, bem como participar de disputas por elas organizadas, nas modalidades de seu interesse, inclusive as de caráter e prática profissional e também nas disputas internacionais, oficiais ou amistosas, em geral.
III — Contratar, ceder, doar, receber por cessão, devolver, resilir contratos com atletas de qualquer modalidade esportiva, inclusive com os de nacionalidade estrangeira, na forma da lei.
IV — Administrar, licenciar e explorar as propriedades intelectuais da própria entidade, bem como licenciar produtos, bens e serviços, com uso de nome, apelidos, símbolos, sede, imagens, sons, hinos e demais bens e direitos protegidos legalmente;
V — Constituir, ministrar, partilhar cursos de formação educacional profissional para atletas de qualquer modalidade mediante convênio com entidade pública ou particular, podendo, ainda, firmar convênios públicos visando à constituição de centro de formação de atletas com a utilização de recursos de renúncia ou incentivo fiscal e de incentivo de qualquer natureza.
§1º. A sociedade poderá criar novos departamentos, bem como ampliar os já existentes e os serviços que venham beneficiar os associados, mediante aprovação em reunião conjunta da diretoria e conselho fiscal.
§2º. Para atingir sua finalidade, poderá a entidade constituir, nos termos da legislação em vigor, sociedade empresária para explorar as atividades próprias, diretamente ou em parceria, administrar as atividades relacionadas ao futebol não profissional (amador) e/ou profissional, vedada a utilização de bens patrimoniais da Amazônia para integralizar parcela do capital social ou oferecer em garantia, salvo com a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, especialmente convocada para essa finalidade.
§3º. Para atingir sua finalidade, poderá também participar do capital social de qualquer outra associação, fundação ou sociedade, integralizando o capital social com valores, bens ou com a cessão temporária do direito de uso de bens ou direitos integrantes de seu ativo, inclusive os recebidos temporária ou definitivamente por convênios ou outras formas de uso autorizado.
Art. 9º. Ceder seus salões a sócios que desejam promover festas particulares, como aniversários, casamentos e recepções, sem ônus para a sociedade, com autorização do presidente.
CAPÍTULO III — DOS DEVERES
Art. 10. São deveres do G.R.S.E.C. “ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA”:
Procurar manter relações de amizade e cortesia com sociedades e associações desta e de outras localidades;
Cumprir as obrigações assumidas pelos seus órgãos dirigentes no exercício regular de suas atribuições, respondendo por elas com seus bens;
Hastear sua bandeira nos dias festivos e a bandeira nacional nos feriados nacionais;
Hastear sua bandeira em funeral, por 24 horas, por falecimento de sócio, suspendendo qualquer promoção festiva por este período, salvo se faltarem menos de 10 horas para sua realização;
Hastear sua bandeira em funeral, por 48 horas, por falecimento de membro da diretoria ou presidente de honra.
Será proibido o uso de qualquer espécie de material de origem animal nas fantasias.
CAPÍTULO IV — DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 11. O patrimônio social é constituído:
Pelos imóveis de sua propriedade;
Pelos títulos de renda de sua propriedade;
Pelos móveis e utensílios existentes e os que vierem a adquirir;
Troféus, marcas, nomes, símbolos, apelidos, dísticos, hinos, dinheiro, créditos, direitos, quotas associativas, quinhões de capital e ações de sociedades em que o Grêmio Recreativo Social e Cultural detiver participação societária, direitos de clube formador, direitos de solidariedade, marcas e patentes de sua propriedade intelectual e quaisquer outros valores pertencentes ao Grêmio Amazônia e ações.
Parágrafo único. Os bens imóveis e as marcas somente poderão ser alienados ou onerados, por qualquer gravame, mediante assembleia ordinária convocada, com a presença mínima de metade de seus componentes e aprovação de 2/3 da Assembleia Geral, mediante proposta da diretoria com o parecer do conselho fiscal.
TÍTULO II — DOS SÓCIOS
CAPÍTULO V — DA ADMISSÃO
Art. 12. Para ser admitido no quadro social é necessário preencher os seguintes requisitos:
Possuir idoneidade moral comprovada;
Ser maior de 18 anos;
Ser proposto por um sócio fundador ou efetivo, no gozo de seus direitos sociais.
Art. 13. A Diretoria, tomando conhecimento da proposta, poderá aprová-la desde que esteja consciente de que o proposto preenche os requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do Art. 12.
Art. 14. A deliberação sobre a admissão de sócios será tomada por votação da diretoria, sendo aceito o proposto quando obtiver no mínimo 2/3 (dois terços) da votação.
§1º. É reservado à diretoria o direito de aceitar ou não a admissão do proposto.
Art. 15. Na ficha-proposta deverá constar os seguintes quesitos:
Nome por extenso;
Idade e sexo;
Nacionalidade;
Profissão;
Estado civil;
Número de dependentes;
Grau de parentesco, sexo e idade.
Parágrafo Único. O proponente será responsável pela veracidade das declarações prestadas a respeito do proposto.
CAPÍTULO VI — DAS CATEGORIAS
Art. 16. São as seguintes categorias de sócios:
Efetivo;
Contribuinte.
CAPÍTULO VII — DOS DIREITOS
Art. 17. São direitos dos sócios:
Frequentar o G.R.S.E.C. “ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA” com sua família;
Tomar parte nas festas, diversões e jogos mantidos pela sociedade;
Requerer à diretoria permissão para utilizar as demais dependências da sociedade para reuniões ou festas próprias, desde que não constranjam os demais associados em seus passatempos habituais;
Votar e ser votado, respeitando as exigências deste estatuto;
Requerer ao Presidente, em petição assinada por 10% dos sócios no mínimo, a convocação da Assembleia Geral ou de seus membros;
Apresentar e solicitar à Diretoria convite ou cartão de frequência para visitante, tornando-se responsável pela sua conduta;
Solicitar por escrito à Diretoria licença com dispensa do pagamento de mensalidade, nos seguintes casos:
Quando tiver que se ausentar do município por mais de três meses;
Por motivo de luto, pelo prazo de 1 ano;
Demitir-se do quadro social, mediante solicitação por escrito à Diretoria, quando em dia com suas obrigações estatutárias.
CAPÍTULO VIII — DOS DEVERES
Art. 18. São deveres dos sócios:
Votar quando no gozo de seus direitos;
Aceitar cargos na diretoria e desempenhar as comissões para que for designado, salvo motivo justificado, apresentado por escrito à Diretoria.
Comunicar à Diretoria sua mudança de endereço;
Comparecer à sessão de Diretoria para a qual tenha sido convidado ou tenha pedido ou obtido permissão;
Pagar pontualmente suas mensalidades e contribuições devidas à sociedade;
Respeitar as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria e cumprir os estatutos e regimentos internos.
Adquirir sua Carteira Social e a de seus dependentes, apresentando-a à portaria quando solicitado;
Levar ao conhecimento da diretoria quaisquer falhas ou irregularidades que observar na sociedade;
Conduzir-se com toda lealdade dentro e fora da sociedade quando a representar, não atentando contra a moral e os direitos sociais.
Os pedidos de licença, demissão ou quaisquer outros assuntos de interesse dos sócios, assim como a apresentação de sugestões ao conselho executivo, só serão tomados em consideração quando feitos por escrito.
CAPÍTULO IX — DAS PENALIDADES
Art. 19. Aos sócios de qualquer categoria que infringirem as disposições deste Estatuto e Regimento Interno, a Diretoria, considerando a gravidade da infração e o procedimento anterior do infrator, aplicará uma das seguintes penalidades:
Advertência verbal ou por escrito;
Suspensão;
Eliminação.
Art. 20. Fica sujeito à penalidade de advertência e suspensão o sócio que incorrer nas seguintes faltas:
Violar os preceitos da boa educação, dirigir-se a membros da diretoria ou do Conselho Fiscal em termos descorteses ou injuriosos.
Fazer-se acompanhar ou apresentar na Sede Social pessoas de má reputação.
Perturbar os trabalhos de reunião da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Não constitui falta punível a crítica, mesmo severa.
Art. 21. Fica sujeito à pena de eliminação o sócio que:
Atrasar o pagamento de suas mensalidades por mais de três meses consecutivos;
Facilitar seu recibo ou sua carteira social a outra pessoa para ingresso nas dependências da sociedade;
Desacatar ou ofender com palavras, gestos ou agressões físicas, no recinto social, qualquer sócio, membro de sua família ou convidado;
Reincidir em falta prevista no artigo anterior pela qual tenha sofrido pena de suspensão.
Art. 22. O sócio eliminado não pode ter ingresso na sociedade como visitante.
Art. 23. Os sócios efetivos que forem eliminados por falta de pagamento somente poderão ingressar no quadro social mediante pagamento de joia.
Parágrafo único. A pena de advertência por escrito e de suspensão pelo prazo de 10 a 90 dias serão aplicadas pela diretoria.
Art. 24. Os casos omissos neste estatuto serão julgados pela diretoria.
CAPÍTULO X — DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 25. A joia será estipulada pela diretoria com aprovação do conselho fiscal.
Art. 26. A joia, a critério da diretoria, poderá ser paga em prestações mensais, nunca ultrapassando o prazo de 10 meses.
DA DIREÇÃO
CAPÍTULO XI — DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES
Art. 27. São órgãos dirigentes do G.R.S.E.C. “ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA”:
A Assembleia Geral;
A Diretoria;
O Conselho Fiscal.
Art. 28. A Assembleia Geral é a reunião dos sócios no gozo de todos os direitos sociais, convocada e instalada na forma deste estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social.
Art. 29. A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e tem poderes para resolver todos os seus negócios e tomar as medidas que julgar convenientes à defesa e desenvolvimento dela.
Art. 30. É da competência privativa da Assembleia Geral:
Eleger, suspender e destituir os membros da diretoria e do conselho fiscal;
Tomar anualmente as contas da diretoria e deliberar sobre o balanço por ela apresentado;
Resolver sobre a quitação ou alienação dos bens imóveis ou a criação de ônus reais sobre os mesmos;
Aprovar ou não a reforma deste estatuto;
Resolver sobre a dissolução e liquidação da sociedade e seu patrimônio.
Art. 31. A convocação da Assembleia Geral far-se-á por edital afixado na sede social e publicação na imprensa.
Parágrafo Único — Entre o dia da primeira convocação e a realização da Assembleia Geral mediará o espaço mínimo de 10 dias.
Art. 32. A Assembleia Geral instalar-se-á na hora designada na convocação com a presença de mais da metade dos sócios no gozo dos direitos sociais.
§1º — Não se reunindo esse número, será feita nova convocação 30 minutos depois, realizando-se com a presença mínima de trinta por cento dos sócios referidos neste artigo;
§2º — Não se observando a condição do parágrafo anterior, haverá uma terceira convocação dentro de 30 minutos, e a Assembleia Geral realizar-se-á com qualquer número de sócios.
Art. 33. A Assembleia Geral que for convocada para efeito de dissolução da sociedade somente poderá ser instalada com a presença mínima de 75% dos sócios em gozo de seus direitos sociais, e somente se extinguirá por motivos de dificuldades insuperáveis.
Art. 34. Antes de instalar-se a Assembleia Geral, os sócios presentes, em gozo de seus direitos sociais, lançarão seus nomes no livro de presença.
Art. 35. A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre assuntos mencionados no edital de convocação.
Art. 36. A mesa que dirigir os trabalhos da Assembleia Geral será composta pelo Presidente e pelos membros da Diretoria da sociedade, salvo quando for para destituição da Diretoria ou de qualquer membro.
Art. 37. Dos trabalhos da Assembleia Geral será lavrada, em livro próprio, ata circunstanciada, que será assinada pelo presidente e pelo secretário que a escrever, depois de aprovada pela Assembleia.
Art. 38. As sessões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO XII — DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 39. Será convocada quadrienalmente, no primeiro domingo de janeiro, uma Assembleia Geral para eleição da diretoria e conselho fiscal.
§1º. Na dissolução da sociedade, as deliberações serão aprovadas por 2/3 dos sócios presentes.
CAPÍTULO XIII — DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 40. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for convocada na forma deste estatuto, para deliberar sobre assuntos da vida da sociedade que excedam a competência dos órgãos dirigentes.
Art. 41. A Assembleia Geral que tiver por objetivo deliberar sobre pedido de destituição ou suspensão da diretoria ou de qualquer de seus membros deverá ser presidida por sócio que não faça parte desta, bem como para reforma estatutária.
§1º. As deliberações serão por 2/3 dos sócios presentes em 1ª Chamada, e por 1/3 em 2ª Chamada.
Art. 42. Quando a diretoria se demitir, instalar-se-á uma Assembleia Geral para eleger uma nova diretoria de acordo com os estatutos, com 2/3 dos sócios presentes.
§1º. Por maioria absoluta dos sócios presentes na Assembleia Geral será aprovada a nova diretoria;
§2º. Na dissolução da Sociedade, seus bens serão transferidos, após as compensações de credores e pagamentos do passivo, e os valores remanescentes serão transferidos para o G.R.S.E.C. ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA e Maria Eli Fernandes dos Santos Maniçoba, que fará uso para entidade de mesmo fim ou entidade social filantrópica assistencial de educação cultural.
CAPÍTULO XIV — DA DIRETORIA
Art. 43. A diretoria, eleita para servir por um período de 4 anos, é o órgão executivo do G.R.S.E.C. “ESCOLA DE SAMBA AMAZÔNIA”, e está assim constituída:
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO
TESOUREIRO
CONSULTOR JURÍDICO.
§1º — Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente, em regime de exclusividade, na gestão executiva, e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, a título de ajuda de custo, com a aprovação do presidente e chancela do conselho fiscal.
§2º — O presidente, o vice-presidente e o secretário não poderão ser afastados da administração, sendo-lhes facultados cargos, até mesmo em regime CLT (só não terão este privilégio se cometerem falta grave contra a associação e este estatuto), isso se dará em respeito aos esforços e dedicações pela associação. Esta cláusula é pétrea.
Art. 44. São atribuições da diretoria:
Reunir-se no mínimo uma vez por mês;
Admitir e recusar sócios;
Advertir, suspender ou eliminar sócios;
Julgar os recursos de aplicações de pena de advertência escrita;
Elaborar e promulgar os regulamentos internos para a boa marcha e ordem da vida social;
Nomear representantes da sociedade nas organizações sociais;
Expedir cartões-convites para visitantes;
Contratar e demitir funcionários para serviços na sociedade, determinando-lhes o expediente;
Cumprir e fazer cumprir este estatuto, resolvendo os casos omissos;
Promover, quando julgar conveniente, a reforma do estatuto;
Organizar as festividades sociais, promover propagandas e publicações, fiscalizar o ingresso de sócios e convidados, zelar pela ordem e providenciar tudo que for preciso para o bom êxito das festas;
Fixar horário em que a sede social deverá permanecer aberta;
Guardar sigilo dos assuntos tratados em sessão, quando estes forem de caráter reservado, e nenhum membro da diretoria poderá tomar decisões pessoais que comprometam a sociedade ou que contrariem este estatuto.
Art. 45. As sessões da diretoria funcionarão na hora designada pelo presidente, com a presença de cinco membros no mínimo.
Art. 46. As reuniões da diretoria são privativas de seus membros, somente podendo comparecer outro sócio quando convidado pela mesma.
Art. 47. Será considerado vago o cargo de qualquer membro da diretoria quando faltar a cinco reuniões consecutivas sem motivo justificado.
Art. 48. Ocorrendo na diretoria vaga de cargo que não tenha substituto legal, esta promoverá o preenchimento do cargo com a pessoa de sua escolha.
Art. 49. Compete ao presidente:
Representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar seus poderes a outro;
Convocar reuniões da diretoria e Assembleia Geral e presidi-las de acordo com o estatuto;
Cumprir e fazer cumprir deliberações da diretoria e Assembleia Geral, assim como as disposições do estatuto e regimento interno;
Designar o orador oficial e os diretores do mês;
Nomear um consultor jurídico;
Comunicar ao seu substituto legal seu impedimento;
Assinar com o tesoureiro todos os cheques e documentos da tesouraria;
Aplicar as penalidades impostas de acordo com o estatuto.
Art. 50. Compete ao vice-presidente:
Parágrafo Único. Substituir o presidente no seu impedimento. Colaborar com o presidente e estar a par dos problemas da sociedade.
Art. 51. Compete ao secretário:
Substituir o presidente na falta e na ausência deste e do vice-presidente.
Dirigir os serviços da secretaria;
Redigir e assinar com o presidente todas as atas das sessões da diretoria e da Assembleia Geral em que funcionar;
Redigir e assinar com o presidente todas as correspondências da sociedade;
Ler toda a correspondência recebida, respondê-la e arquivá-la;
Publicar na imprensa e afixar na sede os avisos, editais e convites;
Fazer afixar na sede, todos os meses, o nome do diretor do mês.
Art. 52. Compete ao tesoureiro:
Organizar todo o trabalho da tesouraria, mantendo rigorosamente em dia toda a escrituração sob sua responsabilidade;
Cobrar as mensalidades, joias e demais rendas sociais;
Efetuar os pagamentos quando autorizados pelo presidente;
Conservar em dia as fichas dos sócios quites com a tesouraria;
Depositar em estabelecimento de crédito que lhe for designado pela diretoria todo e qualquer montante que der entrada na tesouraria;
Fazer retiradas da conta corrente da sociedade somente por meio de cheque assinado pelo presidente;
Assinar com o presidente as obrigações financeiras da sociedade, especificando-as;
O tesoureiro é responsável pelos fundos sociais em seu poder.
CAPÍTULO XV — DAS ELEIÇÕES
Art. 53. A eleição para eleger a diretoria e conselho fiscal da sociedade será realizada no primeiro domingo de janeiro, tomando por base o ano de 2026.
§1º — A eleição será feita pelo voto secreto dos sócios em gozo dos seus direitos sociais;
§2º — A eleição da diretoria e conselho fiscal começará às 8:00 horas e se encerrará às 14:00 horas do mesmo dia.
Art. 54. As chapas para os cargos eletivos deverão ser entregues à secretaria da sociedade por uma comissão de associados signatários das mesmas, para o devido registro em ata, dentro do horário normal de expediente, até 15 (quinze) dias antes da data marcada para eleição.
§1º As chapas para serem registradas deverão satisfazer as condições exigidas neste estatuto, devendo o pedido de registro ser assinado por todos os componentes da chapa;
§2º Os candidatos só poderão concorrer por uma única chapa;
§3º Será restituída à comissão a 2ª Via do pedido de registro autenticada pelo presidente ou seu representante;
§4º A Diretoria afixará em lugar apropriado na Sede Social as chapas registradas para conhecimento dos associados;
§5º As chapas que apresentarem nomes rasurados serão anuladas.
Art. 55. Os sócios em condições de votar assinarão o livro de presença.
Art. 56. A diretoria fornecerá à Mesa Eleitoral uma relação dos sócios em gozo de seus direitos sociais, que servirá para conferir com o livro de presença antes da votação.
Art. 57. As chapas deverão ser digitadas em papel acetinado, cor branca.
Art. 58. O processo de votação será igual ao oficial já existente em nosso país, da mesma forma se processará a apuração para apontar a chapa vencedora.
Art. 59. Após a apuração, será proclamada pelo presidente da Mesa Eleitoral a chapa vencedora, que será lavrada em ata da eleição.
PARÁGRAFO ÚNICO. O presidente da sociedade, após tomar conhecimento do resultado do escrutínio, dará publicidade do resultado das eleições na sede da associação.
CAPÍTULO XVI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Haverá na sede do Grêmio Recreativo Social e Cultural Escola de Samba Amazônia um bar que será fiscalizado pela diretoria, podendo o mesmo ser atendido por pessoa de livre escolha da diretoria.
Aprovado na Assembleia de Constituição em 01 de junho de 2026.
São Paulo, 01 de junho de 2026.
Advogado — DAMAZIO GOMES DA SILVA — OAB/SP 395.893
DIRETORIA ELEITA
Ver qualificação completa (RG, CPF, endereço) na Declaração de Desimpedimento e no Termo de Posse.
| ___________________________ | ___________________________ |
|---|---|
| Presidenta | Secretário |
| MARIA ELI FERNANDES DOS SANTOS MANIÇOBA | |
| Cargo | Nome |
|---|---|
| PRESIDENTE | Maria Eli Fernandes dos Santos Maniçoba |
| VICE-PRESIDENTE | Kauê Fernandes dos Santos Simões |
| SECRETÁRIO(A) | _______________________________ |
| TESOUREIRO | Willian Rosa do Espírito Santo |
| DIRETOR(A) CARNAVALESCO(A) | Yuri Sugano |
| DIRETOR DE ESPORTE | Hudson Araujo do Carmo |
| DIRETOR(A) DE MÍDIA | Donny Silva |
| DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS | André Luiz Oliveira Moura |
| CONSULTOR(A) JURÍDICO(A) | Maria Aparecida Faustino Fernandes |